*Rodrigo Diogo Silva e Renato Melo
Esgotou-se nesta segunda-feira (23) o prazo de validade da Medida Provisória (MP) que regulamentava pontos da nova lei trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado. Com isso, as alterações introduzidas não terão mais efeito. As MPs têm força de lei, quando o governo as edita, mas deixam de vigorar caso não forem votadas pelo Congresso dentro do prazo de validade, o que não aconteceu nesse caso. Entenda o que aconteceu:
– A Legislação trabalhista precisava de uma adequação aos tempos modernos, mas a reforma talvez tenha pecado pela pressa;
– Portanto, foi editada a MP 808 pelo presidente Michel Temer (MDB) em novembro do ano passado, três dias após a entrada em vigor da reforma, mas emperrou no Congresso nos últimos meses;
– O governo resolveu publicá-la para evitar atrasos na aprovação do projeto no Senado, onde o texto inicial havia deparado com resistências;
– Dentre os pontos polêmicos modificados pela medida, está o trecho que trata da aplicação da reforma. A medida definiu que as mudanças na legislação atingiriam todos os contratos trabalhistas em vigência, inclusive os anteriores às alterações. Com a perda da validade, retornam as dúvidas de interpretação;
– Até que se crie uma jurisprudência pelo TST, a análise dos pontos polêmicos dependerá das decisões da Justiça ao longo do tempo.
MUDANÇA DA MUDANÇA:
Veja os seis pontos polêmicos que a MP adequou e que agora voltam a ter validade como o texto originário da reforma previu:
Aplicação da lei
O que a MP dizia
A modificação normativa teria de ser aplicada a todos os contratos de trabalho, antes ou depois da reforma.
Com a volta do texto inicial
Não fica explícito a quais contratos a reforma se aplica, especialistas aguardam posicionamento do TST a respeito do tema.
Contratos de 12×36 horas
O que a MP dizia?
Proibia por meio de acordo individual, a jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas de descanso. A modalidade seria definida somente por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exceção seria na área da saúde, em que entidades de classe poderiam firmar essa jornada mediante acordo individual.
Com a volta do texto inicial
Pode ser estabelecida em todas as categorias por meio de acordo individual escrito entre patrão e empregado, além de convenção ou acordo coletivo.
Trabalho intermitente
O que a MP dizia
A MP proibia as empresas de demitirem funcionários com contrato normal e, logo em seguida, recontratá-los como intermitentes. Para fazer isso, as companhias teriam de esperar pelo menos 18 meses.
Com a volta do texto inicial
Permite-se a migração imediata de empregados demitidos para a condição de intermitentes.
Grávidas e lactantes
O que a MP dizia
A Medida provisória dizia que o afastamento de gestantes de atividades insalubres, a não ser que elas, voluntariamente, apresentassem atestado médico para atuar em locais de risco médio ou leve à saúde. Mulheres que estivessem amamentando deveriam ser afastadas das áreas insalubres de qualquer grau em caso de recomendação de um médico.
Com a volta do texto inicial
As Grávidas só devem ser afastadas, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo. Gestantes que atuam sob condições de risco médio ou mínimo podem deixar esses locais somente após recomendação médica. No caso de mulheres que estejam amamentando, o afastamento de qualquer atividade insalubre ocorre mediante parecer do profissional da área da saúde.
Danos morais
O que a MP dizia
O valor da indenização poderia ser posto de três a 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixado em R$ 5.645,80 em 2018. O valor leva em consideração a gravidade do dano sofrido pelo funcionário.
Com a volta do texto inicial
Sem a medida vencida a indenização volta a ser calculada com base no salário do trabalhador prejudicado, e não em relação aos benefícios do INSS. A quantia pode variar de três a 50 vezes o vencimento do funcionário, segundo o grau do dano.
Autônomos
O que a MP dizia
Proibia contratos com cláusulas de exclusividade, o que não estava explícito no texto inicial da reforma. No entanto, a MP seguia determinando que, mesmo se atuasse apenas para uma companhia, o trabalhador não seria considerado seu empregado.
Com a volta do texto inicial
Trabalhador autônomo não é trabalhador da empresa nem se houver relação de subordinação ou se existir cláusula de exclusividade. Ou seja, contratação não ocorre no âmbito da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
SOLUÇÃO?
O governo federal ainda não tem um plano para resolver o assunto. A Casa Civil declarou à Imprensa, que “a área técnica está em processo de levantar os pontos que podem ser regulamentados por decreto”. “Ainda não há nada que podemos adiantar. Não há prazo para a entrega. Talvez na próxima semana ocorra uma reunião técnica para iniciar as tratativas entre as áreas técnica, jurídica e legislativa”, diz a nota.
* São advogados e compõe a Assessoria Jurídica da ACIM – Associação Comercial e Industrial de Marabá.