Por Rodrigo Diogo Silva*
O plano anual de fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) para 2018 com resultados obtidos ano passado revelou um crédito constituído de ofício, por meio de autuações, alcançou o valor de R$ 204,99 bilhões. Isso representa um montante 68,5% maior que o valor lançado em 2016 (R$ 121,66 bilhões) e é o maior já lançado pela fiscalização.
Num cenário como o atual é normal surgirem levantamentos frente a possiblidade alternativa de quitar tributos, nesse sentido a dação em pagamento de bens imóveis (CTN LC 104/01) constitui uma boa possibilidade alternativa de extinção do crédito.
Diz o inciso XI do artigo 156 do CTN, caberá ‘‘a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei’’.
Em março de 2016, foi editada a Lei 13.259, que direcionou a da dação em pagamento de bens imóveis no âmbito da União. De acordo com a norma, o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, mediante dação em pagamento, a critério do credor, desde que: (i) a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (ii) abranja a totalidade do crédito, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença.
Vale frisar que nessa época legislador excluiu expressamente a aplicação aos créditos tributários referentes ao Simples Nacional.
Este ano foi editada a Portaria 32/2018 da PGFN, que dentre as disposições vale destacar os seguintes: (a) não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela administração pública; (b) a dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel; no caso, se urbano, este será emitido por instituição financeira oficial; se rural, pelo Incra, cabendo ao devedor arcar com os custos de avaliação do imóvel; e (c) se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.
O processo se dá pela análise da PGFN sobre a possibilidade do aceite do bem – após isso, se favorável, irá submeter o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR/PGFN), que deverá decidir quanto à aceitação.
Avaliando ser positivo por parte do contribuinte esta possibilidade de pagamento é válido utilizar esta possibilidade de extinção do débito tributário – com a assessora de um advogado especialista, pois é de certa modo simples e de rápida resposta, isso ainda evita os tramites judiciais de praxe e desalentos como bloqueios prévios que causam inúmeros transtornos para empresas e gestores.
* Assessor jurídico da ACIM.